Atos Administrativos - mapa mental
2024-12-06 19:16:48 1 Relatar
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Poderes Administrativos
Poder Discricionário: A Administração Pública possui certa margem de liberdade para decidir sobre a melhor maneira de agir em uma situação concreta, dentro dos limites da lei. Esse poder é exercido especialmente em situações que envolvem conveniência e oportunidade.
Poder Vinculado: Ao contrário do poder discricionário, o poder vinculado ocorre quando a Administração Pública tem a obrigação de seguir rigidamente a lei, sem margem para decisões pessoais.
Poder Hierárquico: O poder hierárquico implica a organização e a subordinação dos órgãos e agentes públicos, permitindo à Administração Pública estabelecer relações de comando e supervisão dentro de sua estrutura.
Poder Disciplinar: A Administração Pública tem a capacidade de punir seus servidores e outras entidades subordinadas que descumpram as normas estabelecidas. Este poder é essencial para manter a ordem e a eficiência dentro da administração.
Poder Regulamentar: A Administração Pública pode editar normas complementares e regulamentos para detalhar a aplicação de leis, garantindo sua efetividade e adequação.
Poder de Polícia: Este poder é utilizado para limitar direitos individuais em nome do interesse público, visando à ordem, segurança, saúde e bem-estar da sociedade. Ele é utilizado em áreas como fiscalização de atividades comerciais e controle de saúde pública.
Poder de Império: Refere-se à capacidade da Administração Pública de impor obrigações ou restrições aos cidadãos, principalmente em casos que envolvem a autoridade estatal em situações de emergência.
Atos Administrativos
Conceito: São manifestações de vontade da Administração Pública que visam produzir efeitos jurídicos. Ato administrativo é todo ato praticado pela Administração Pública que visa diretamente a atingir o interesse público.
Requisitos: Para que um ato administrativo seja válido, ele deve preencher os seguintes requisitos: competência (quem pratica o ato), forma (como é praticado), motivo (a razão para a prática) e objeto (o que é decidido ou determinado).
Atos Vinculados e Discricionários: Os atos vinculados são aqueles em que a Administração Pública não tem margem para decidir o que fazer, sendo obrigada a seguir o que está prescrito na lei. Já os atos discricionários permitem maior flexibilidade, pois a Administração pode escolher o melhor momento ou a melhor forma de agir.
Atos Simples e Compostos: Atos simples são aqueles que são praticados por uma única autoridade ou órgão. Já os atos compostos envolvem a participação de mais de uma autoridade ou órgão.
Atos Unilaterais e Bilaterais: Atos unilaterais envolvem apenas a vontade da Administração Pública, como no caso das licenças. Já os bilaterais envolvem também a vontade do administrado, como nos contratos administrativos.
Atos Gerais e Individuais: Atos gerais são aqueles que afetam uma coletividade, como decretos ou regulamentos, enquanto atos individuais são dirigidos a pessoas específicas, como uma nomeação para um cargo público.
Atos Normativos: São os atos administrativos que criam normas gerais e abstratas, aplicáveis a todos os indivíduos que se enquadrarem na situação descrita. Exemplo: regulamentos e instruções normativas.
Modalidades de Atos Administrativos
Decreto: Atos administrativos editados pelo chefe do Poder Executivo, destinados a regulamentar a lei e especificar sua aplicação. Exemplo: Decreto Presidencial.
Portaria: Ato normativo de caráter interno, que detalha ou regulamenta atividades dentro de um órgão ou entidade da Administração Pública.
Resolução: Ato administrativo que cria ou altera regras normativas dentro de uma estrutura organizacional ou área administrativa específica.
Instrução Normativa: Ato administrativo com a finalidade de esclarecer, detalhar ou orientar sobre procedimentos administrativos.
Despacho: Ato administrativo mais simples, geralmente de natureza técnica ou operacional, como o deferimento de um pedido ou decisão sobre um processo.
Parecer: A manifestação de uma autoridade ou órgão sobre uma questão administrativa, que não cria obrigações, mas serve como orientação para decisões superiores.
Licença: Ato administrativo que autoriza um indivíduo a exercer determinada atividade, que, de acordo com a lei, seria vedada sem a permissão do Estado.
Definição
Ramo do Direito: O Direito Administrativo regula as relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Pública e os administrados, definindo as ações, deveres e direitos dos envolvidos. Ele visa garantir o interesse público e o equilíbrio nas decisões administrativas, além de atuar diretamente na organização da administração pública.
Natureza Pública: A atuação da Administração Pública é sempre voltada para o interesse coletivo e o bem-estar da sociedade, e não para a defesa de interesses privados. Isso diferencia o Direito Administrativo de outras áreas do Direito, como o Direito Privado, que regula relações entre indivíduos.
Intervenção Estatal: O Estado, através da Administração Pública, possui a capacidade de intervir na vida dos cidadãos para garantir o cumprimento das normas legais e o atendimento de necessidades coletivas, como saúde, segurança, educação e infraestrutura.
Princípios do Direito Administrativo
Legalidade: A Administração Pública deve agir sempre conforme a lei, ou seja, seus atos devem estar em conformidade com as normas estabelecidas pela Constituição, leis e regulamentos. Nenhum ato administrativo pode ser praticado sem amparo legal.
Impessoalidade: A Administração Pública não pode agir em função de interesses pessoais ou de indivíduos específicos, devendo sempre buscar a impessoalidade nos seus atos. As decisões administrativas devem ser orientadas por critérios objetivos, sem favorecimentos.
Moralidade: Os atos administrativos devem respeitar padrões éticos e morais, refletindo o respeito ao interesse público e os princípios de honestidade e transparência na administração pública.
Publicidade: Toda a ação administrativa deve ser pública, permitindo que a sociedade acompanhe e fiscalize o uso do poder público. Exceções podem ocorrer apenas em casos de sigilo previsto em lei.
Eficiência: A Administração Pública deve buscar a melhor utilização possível dos recursos públicos, visando alcançar os resultados desejados de forma célere, econômica e com qualidade no serviço prestado.
Presunção de Veracidade: Quando um ato administrativo é praticado, presume-se que ele é válido e verídico até que se prove o contrário, salvo se houver evidências de ilegalidade.
Razoabilidade: As decisões administrativas devem ser proporcionais e não abusivas, de modo a evitar excessos e garantir que os meios utilizados sejam adequados aos fins desejados.
Proporcionalidade: Os atos administrativos devem ser compatíveis com as circunstâncias e não podem ser excessivos, buscando sempre a adequação entre a medida e o fim buscado.
Continuidade do Serviço Público: A Administração deve garantir que os serviços públicos sejam prestados de forma contínua, sem interrupções, assegurando o atendimento das necessidades da população.
Autotutela: A Administração Pública tem o poder de revisar seus próprios atos e, se necessário, anulá-los ou revogá-los, sem a necessidade de autorização judicial.
Fontes do Direito Administrativo
Constituição Federal: A Constituição é a fonte primária e fundamental do Direito Administrativo, estabelecendo os princípios e normas que regem a Administração Pública e os direitos dos cidadãos em relação a ela.
Leis Ordinárias: As leis ordinárias complementam a Constituição, regulamentando de maneira mais detalhada as matérias relacionadas à Administração Pública, como a Lei 8.666/1993, que trata das licitações.
Decretos: Os decretos são normas infralegais expedidas pelo chefe do Executivo para regulamentar e detalhar as leis, com a finalidade de garantir sua efetiva aplicação.
Regulamentos: Regulamentos são normas administrativas que detalham e interpretam as leis, sendo elaborados pelo Executivo para complementar a legislação vigente.
Jurisprudência: As decisões dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são fontes importantes para a interpretação e aplicação do Direito Administrativo.
Doutrina: A doutrina jurídica, elaborada por estudiosos e especialistas na área, também contribui para o desenvolvimento do Direito Administrativo, influenciando as práticas e decisões administrativas.
Costume: O costume é uma fonte não escrita, mas considerada válida na ausência de uma norma expressa. Nos casos em que a lei é omissa, o costume pode ser utilizado como orientação.
Prática administrativa: A prática e os procedimentos administrativos repetidos, mesmo que não formalmente estabelecidos em normas, podem se tornar fontes do Direito Administrativo.
Tratados internacionais: Tratados ratificados pelo Brasil que tratam de assuntos administrativos, como os direitos humanos ou a cooperação internacional em questões administrativas, também são fontes do Direito Administrativo.
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